Aqui está um relatório escrito por mim sobre uma palestra proferida pelos Professores Fábio Zech e Dinarte, na Fanor, sobre a Lei da Ficha Limpa. Nele omito qualquer opinião pessoal, mas apoio totalmente a decisão do Supremo Tribunal de Justiça. Acho que esse é um grande passo para diminuir a corrupção nesse país. Se não podemos tirar os corruptos que já estão lá, pelo menos vamos evitar que o número deles aumentem "roubando" não só o nosso dinheiro, mas a nossa fé e nossa esperança de um futuro melhor.
PALESTRA LEI DA FICHA LIMPA (LEI Nº 135/10)
Recentemente no Brasil tivemos eleições para escolher os candidatos aos cargos de Presidente, senadores, deputados federais e estaduais. Diante do quadro de eleições sempre muito disputadas e calorosas, tivemos uma grande polêmica em relação à Lei nº 135/10, conhecida popularmente como “Lei da Ficha Limpa”.
Em palestra proferida na Fanor no dia 1º Novembro, pelos professores Fábio Zech e Dinarte, levantou-se a questão da Ficha Limpa, onde foram apontadas divergências e polêmicas em relação à lei da tentativa de discutir a mesma com os alunos do Curso de Direito.
A Lei nº135/10, segundo Fábio Zech, é fruto legislativo de uma pressão social, um clamor popular para que não seja mais permitido a pessoas com idoneidade abalada concorrerem a cargos públicos. A Lei da Ficha Limpa, para o Profº Dinarte, tenta buscar aferir se os postulantes a cargo público político têm capacidade moral para fazer parte da composição do poder executivo, ou seja, se os mesmos têm capacidade eleitoral passiva- capacidade para serem votados, ou seja, a Lei da Ficha Limpa coloca alguns requisitos essenciais para que se averigue se o indivíduo possui idoneidade para praticar os atos de administração inerentes ao cargo a que se candidata. Se não possuir não lhe será permitido concorrer a tal cargo. Portanto, a Lei da Ficha Limpa proíbe a candidatura de políticos condenados pela Justiça, valendo inclusive para as eleições de 2010.
O grande questionamento das pessoas era se a Lei da Ficha Limpa poderia vigorar para as eleições de 2010, já que para alguns feria o princípio da retroatividade, mas, os palestrantes já mencionados deram maior atenção à aplicação da lei no caso de renúncia de políticos a mandato eletivo visando escapar do processo de cassação. Nesse caso, a lei atinge as renúncias ocorridas mesmo antes da vigência da lei.
O Senador Jáder Barbalho entrou com recurso para que pudesse concorrer às eleições de 2010, mas o STF entendeu não ser possível o mesmo concorrer a esta eleição devido o mesmo ter renunciado ao cargo anteriormente para não sofrer processo de cassação. A decisão dos ministros não foi unânime, com empate de 5 x 5, e o desempate se deu através de um ato normativo infra-legal que diz que, no caso de empate o ato impugnado deve ser mantido, isso quando o voto de qualidade não for possível.
O professor Dinarte explanou sobre algumas divergências em relação à Lei nº 135/10, apesar de concordar que a norma atende ao que a norma constitucional dispõe. O primeiro ponto é a presunção de inocência, já que a lei observa decisões administrativas e judiciárias. O STF entende que a lei não fere tal princípio, e o professor Dinarte concorda.
Quanto ao princípio da anualidade, onde a alteração de normas que afetem o processo eleitoral devem ser feitas 01 ano antes do período eleitoral, assim como o STF, o palestrante tem o entendimento que esse princípio não é ferido porque o que a Lei da Ficha Limpa altera não é o processo eleitoral, mas apenas os requisitos para o deferimento de candidatura.
O professor Fábio Zech, ainda, aponta duas principais polêmicas em relação à Lei daFicha Limpa, são elas; o conflito entre dois princípios constitucionais (moralidade administrativa pública X presunção de inocência) e a fixação da lei no tempo.
No que tange o primeiro ponto, o STF usou a ponderação, ao entender que a moralidade administrativa sobrepõe a presunção de inocência, onde a e lei impedi a candidatura de um candidato que não possui idoneidade. Porém, acrescenta que esse é um precedente perigo. Salienta ainda que essa decisão se deu apenas em apreciação de um recurso ordinário, ou seja, no caso concreto, e o STF ainda não julgou a lei em abstrato.
Em relação ao segundo ponto, sobre a fixação da lei no tempo, a lei retroagiu para atingir atos praticados antes da edição da lei, o que abre o questionamento sobre a segurança jurídica, garantida em nossa Constituição Federal.
Os dois professores concordam que houve uma falha na decisão do Supremo Tribunal de Justiça, observando a constitucionalidade da forma como se deu o desempate, já que o mesmo poderia ter usado o artigo do Regimento Interno que fala sobre o HABEAS CORPUS e que coloca o paciente em liberdade. Nesse caso, a decisão teria sido totalmente diferente, e o Senador Jáder Barbalho teria conseguido participar das eleições de 2010, já que era a decisão mais benéfica ao paciente.
Constitucionalmente falando, o profº Fábio alerta para o fato da decisão do Supremo Tribunal de Justiça soar como uma sanção, indeferindo a candidatura do Senador em questão.
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