1. Como era a classificação dos contratos no Direito Romano?
Contratos Reais: aqueles que necessitam, para sua validade, da existência de um acordo de vontade entre as partes contratantes, denominada conuentio, e da efetiva entrega da res (coisa).
Contratos Consensuais: Os contratos consensuais são os que exigem o consensus das partes para a geração de obrigações. Representam o afastamento gradativo do formalismo, pois dão maior ênfase ao consenso das partes em detrimento da forma.
Contratos Inominados: derivados das convenções cumpridas unilateralmente que buscam a contraprestação para se configurar o sinalagma. O termo "contratos inominados" não está associado à inexistência de nome próprio a identificar cada instituto, mas sim pelo fato de não serem reconhecidos, à primeira vista, como "contratos", haja vista a origem na nuda pacta. A natureza contratual somente se configura a partir de uma prestação unilateral que requer uma contraprestação equivalente.
“Quase Contratos”: o ato lícito e voluntário que torna seu autor credor de outra pessoa, sem que tenha havido prévio acordo de vontades entre ambas". Não está Corpus Iuris Civilis, que se refere ao termo Obligatio ex quase contractu, e seu equivalente Obligatio ex quase delictu, no caso do "quase delito".
2. Todo contrato unilateral é, ao mesmo tempo, gratuito? Há exceção?
Não, pode haver a possibilidades de um contrato ser unilateral, mas acarretar algum ônus, como no caso do mútuo feneratício, em que é convencionado o pagamento de juros. É unilateral porque de natureza real, só se aperfeiçoa com a entrega do numerário mutuário, não bastando o acordo de vontades. Feita a entrega, nenhuma outra obrigação resta ao mutuante. Por isso se diz que gera obrigação somente para omutuário.
3. Se João e Lia, ao firmarem um contrato de locação se dirigirem a uma papelaria
e comprarem um contrato e assinarem, posso dizer que este é um contrato de
adesão? Fundamente sua resposta.
Não, pois trata-se de um contrato-tipo, que difere do contrato de adesão porque não lhe é essência a desigualdade econômica dos contratantes, bem como porque admite discussão sobre o seu conteúdo. Nesse contrato as cláusulas não são impostas, mas apenas pré-redigidas.
4. Quanto à forma, como se classificam os contratos?
Solene ou formais: Contratos que devem obedecer à forma prescrita em lei para se aperfeiçoar.
Não solenes: são de forma livre, bastando o consentimento para sua formação.
Consensuais: aqueles que se forma unicamente pelo acordo de vontades, independente da entrega da coisa e da observação de determinada forma.
Reais: são os que exigem, para se aperfeiçoar, além do consentimento, a entrega da coisa que lhe serve de objeto.
5. Diferencie contrato principal de acessório.
Os contratos principais são os que têm existência própria, autônoma e não dependem, pois, de qualquer outro, como a compra e venda e a locação.
Já os contatos acessórios têm a existência subordinada à do contrato principal, como a cláusula penal e a fiança.
Um portfólio do material que tenho produzido em minha vida acadêmica no curso de Direito.
sexta-feira, 2 de setembro de 2011
QUESTIONÁRIO I - CONTRATOS
1. Quais são as vontades que formam os contratos?
A proposta (policitação) e a aceitação.
2. A aceitação do contrato pode ser tácita?
Sim, quando a lei não exigir que seja expressa. Também o silêncio pode ser interpretado como manifestação tácita da vontade, quando o uso as circunstâncias ou os usos autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. E também quando a lei autorizar.
3. O que é policitante e oblato?
Policitante é aquele que suscita a formação do contrato por intermédio de uma declaração unilateral de vontade que, salvo disposição em contrário, tem por característica fundamental vinculá-lo aos termos da proposta por ele feita.
Oblato é a parte que aceita uma proposta, ou seja, é aquele que manifesta a concordância em aderir aos termos ofertados pelo policiante.
4. O que é policitação? Pode ser feita pelo comprador?
Policitação é uma declaração receptícia de vontade, dirigida por uma pessoa à outra, por fçorça da qual a primeira manifesta sua intenção de se considerar vinculada, se a outra parte aceitar. A policitação é feita pelo proponente à outra parte, que no caso é o comprador, ou seja, não pode ser feita pelo comprador.
5. Qual é o lugar da formação do contrato?
O contrato reputa-se celebrado onde foi proposto, nos termos do art. 435. Se entre pessoas presentes, o contrato se forma onde elas se encontram. Se entre pessoas distantes uma da outra, o contrato se forma no lugar em que foi proposto. Interessa saber onde os contratos se formam para determinar o foro competente.
PROCESSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará regula a composição e a competência dos órgãos julgadores e de direção do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, regula o processo e o julgamento dos feitos de sua competência e disciplina os seus serviços. Em seu artigo 55, dispõe sobre as petições e os processos, que deverão ser registrados no protocolo da Secretaria do Tribunal no mesmo dia de seu recebimento
Em matéria criminal, observando o art. 188, os acórdãos criminais serão suscetíveis de embargos de declaração no prazo de dois dias, contados de sua publicação, quando houver ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, devendo ser deduzidos em petição que constem os pontos em que haja a incidência dos fatores antes mencionados. Deverão ser dirigidos ao Relator do acórdão, que indeferirá o requerimento se não preenchidas os pressupostos do artigo 189.
Em matéria cível, poderá qualquer das partes opor embargos de declaração, em petição dirigida ao Relator, dentro de cinco dias da data da publicação, segundo o mesmo rito dos embargos de declaração em matéria penal, ressaltando-se que no caso de embargos declaratórios os prazos serão interrompidos par outros recursos e, quando julgados protelatórios, os recorrentes estarão sujeitos à sanção prevista no art. 583 do CPC. Os embargos de declaração independerão de preparo.
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