Um portfólio do material que tenho produzido em minha vida acadêmica no curso de Direito.

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

E tudo mudou...

Um texto para reflexão, aguçar nossos sentimentos e fazer uma avaliação crítica sobre como tudo muda, e parece sempre tão igual... banal...


* Luís Fernando Veríssimo*



E tudo mudou...
O rouge virou blush
O pó-de-arroz virou pó-compacto
O brilho virou gloss
O rímel virou máscara incolor
A Lycra virou stretch
Anabela virou plataforma

O corpete virou porta-seios
Que virou sutiã
Que virou lib
Que virou silicone

A peruca virou aplique, interlace, megahair, alongamento
A escova virou chapinha
"Problemas de moça" viraram TPM
Confete virou MM
A crise de nervos virou estresse
A chita virou viscose.

A purpurina virou gliter
A brilhantina virou mousse
Os halteres viraram bomba
A ergométrica virou spinning
A tanga virou fio dental
E o fio dental virou anti-séptico bucal

Ninguém mais vê...

Ping-Pong virou Babaloo
O a-la-carte virou self-service
A tristeza, depressão
O esparguete virou Miojo pronto
A paquera virou pegação
A gafieira virou dança de salão
O que era praça virou shopping
A areia virou ringue
A caneta virou teclado

O long play virou CD
A fita de vídeo é DVD
O CD já é MP3
É um filho onde éramos seis

O álbum de fotos agora é mostrado por email
O namoro agora é virtual
A cantada virou torpedo
E do "não" não se tem medo
O break virou street
O samba, pagode
O carnaval de rua virou Sapucaí
O folclore brasileiro, halloween
O piano agora é teclado, também
O forró de sanfona ficou electrónico
Fortificante não é mais Biotónico
Bicicleta virou Bis
Polícia e ladrão virou counter strike
Folhetins são novelas de TV

Fauna e flora a desaparecer
Lobato virou Paulo Coelho
Caetano virou um chato
Chico sumiu da FM e TV
Baby se converteu
RPM desapareceu
Elis ressuscitou em Maria Rita?
Gal virou Fénix

Raul e Renato, Cássia e Cazuza,
Lennon e Elvis,
Todos anjos
Agora só tocam lira...

A AIDS virou gripe
A bala antes encontrada agora é perdida
A violência está coisa maldita!
A maconha é calmante
O professor é agora o facilitador
As lições já não importam mais
A guerra superou a paz
E a sociedade ficou incapaz...De tudo.
Inclusive de notar essas diferenças.

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Mapa da violência em Fortaleza


Foto: Jornal Diário do Nordeste (13/02/2010)

Em matéria do Jornal Diário do Nordeste, vemos uma notícia sobre a violência na cidade de Fortaleza. Mas sessa vez não é um relato sobre algum homicídio, assalto ou algo do tipo, mas um mapeamento de como anda a violência na cidade. Foram destacados como bairros mais violentos o Bom Jardim, a Praia do Futuro, a Messejana, a Barra do Ceará e Lagamar, como os mais violentos da cidade.
Esse mapeamento revela o que já é do conhecimento de muitos em Fortaleza, que a segurança anda "mal das pernas", não há policiais suficientes, mas também, que as políticas públicas, poucas, não estão trazendo resultados eficazes.
É claro que está sendo feito um trabalho para acabar toda essa criminalidade, mas ainda há muito a ser feito...


Me pego pensando, como será viver em um ambiente como esse? Não vivo tão longe assim da insegurança, mas posso dizer que, durante esses anos que moro em Fortaleza, nunca fui assaltada, não roubaram meu carro, não invadiram minha casa. Mas não estão longe dos meus olhos balas perdidas, crianças consumindo drogas, homens batendo em suas esposas e tudo o mais. Na vida real, no dia-a-dia, a polícia não está tao atuante, e posso dizer que, muitas vezes, é até condecendente com algums "pequenos" crimes.
Talvez eu não saiba o que é viver nesses bairros tão violentos, mas meu coração sente, se compadece e se entristece com as pessoas boas que arriscam suas vidas diariamente, buscando a tal da "dignidade da pessoa humana" que na maioria das vezes elas nem sabe o que é... mas que sentem necessidade de ter, de ver respeitada. Está na hora das autoridades darem uma finalidade a essas informações e não deixá-las serem apenas mais uma notícia de jornal.

SEGURANÇA JÁ!!!!

domingo, 12 de dezembro de 2010

ÉTICA E MORAL NOS PERÍODOS HISTÓRICOS

IDADE ANTIGA:

3 TEORIAS:

          1. SOFISTAS (relativismo de todos os valores);

          2. SOCRÁTICAS (caráter eterno de certos valores);

          3. ARISTOTÉLICAS (valor supremo da felicidade).



IDADE MÉDIA:

  • Influência e regência da fé católica e suas doutrinas;

  • Moral cristã;

  • Santo Agostinho (objetivo humano é ser feliz, mas só com um encontro com Deus);

  • São Tomás de Aquino (junção da essência de Santo Agostinho e Aristóteles).


IDADE MODERNA:

  • Influenciada pelo Renascimento;

  • Distancia-se dos preceitos cristãos e se aproxima dos preceitos gregos;

  • Fundamenta-se na razão;

  • Ascensão da burguesia;

  • Desenvolvimento tecnológico;

  • Revoluções, mudanças, avanços.




IDADE CONTEMPORÂNEA:

  • Bem comum;

  • Sobreposição da ética pública sobre a privada;

  • Sociedade mais balanceada e menos injusta.


P.S.: Depois posto sobre cada época em específico, com mais detalhes de cada momento.

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

FONTES DO DIREITO

Resumo feito pelo professor Fábio Zech, para a disciplina de Introdução ao Estudo do Direito, sobre as fontes do direito.

1. FONTES DO DIREITO

1.1.O DIREITO

Antes que tenhamos informações, definições e subdivisões claras e explicativas sobre as fontes do Direito, faz-se necessário que tenhamos um prévio e nao necessariamente total conhecimento sobre: fonte e direito; sendo eles colocados separadamente, de tal forma que possamos compreende-los não como um todo, mas como partes formadoras de um todo.

Segundo Bueno ( 1996), "o direito como adjetivo é o reto, correto, bem procedido, já como substantivo corresponde ao estudo das leis, ciência social e jurídica".

A palavra "direito" vem do latim directum, que corresponde à idéia de regra, direção, sem desvio. No Ocidente, em alemão recht, em italiano diritto, em francês droit, em espanhol derecho, tem o mesmo sentido. Os romanos denominavam-no de jus, diverso de justitia, que corresponde ao nosso sentido dejustiça, ou seja, qualidade do direito.

Tem três sentidos: 1º, regra de conduta obrigatória; 2º, sistema de conhecimentos jurídicos; 3º faculdade ou poderes que tem ou pode ter uma pessoa, ou seja, o que pode uma pessoa exigir de outra. (GUSMAO, 2002)

Em Nunes (2002), "o direito é um ideal sonhado por certa sociedade e simultaneamente um golpe que enterra esse ideal. É símbolo da ordem social e simultaneamente a bandeira da agitação".

Contudo, o direito como nos é explícito tem variadas interpretações e analises, estando sempre relacionado às condutas sociais, que geram ou não punições, que são transformadas em leis.

1.2.FONTE

Assim como o direito, a fonte também tem duas específicas definições.

Conforme Nunes (2002), "fonte é a nascente da água, e especialmente é a bica donde verte água potável para uso humano. De forma figurativa, então, o termo fonte, designa a origem, a procedência de alguma coisa".

Em Gusmão (2002), "fonte como metáfora, significa a origem do direito, ou seja, de onde ele provem".

Podemos dessa forma compreender que fonte, em seu sentido mais amplo, indicanascimento, a origem de algo.

2.FONTES DO DIREITO

Após o sucinto entendimento sobre fonte e direito, nos é necessário fazer a sua devida analise, não apenas, como feito anteriormente, em partes, mas integralmente.

Tendo como base as definições peculiares de fonte e direito é possível que compreendamos fontes do direito como sendo: a origem das leis, regras.

Em Ascensão (2001), "as fontes do direito são modos de formação e revelação de regras jurídicas".

Para Nunes (2002), "fonte do direito é o local de origem do Direito; é, na verdade, já o próprio Direito, mas saído do oculto e revelado ao mundo".

Conforme Diniz (2001), "fonte do direito equivale ao fundamento de validade da ordem jurídica".

De maneira coerente com a dos autores supracitados, se faz notória a análise do termo "fontes do direito", como sendo a criação, a originariedade jurídica expandida, alongada e visível ao mundo, de maneira a se fazer possível e simplificada sua análise e compreensão.

No entanto, as fontes do direito não se limitam apenas a isto, elas se subdividem em: estatais (lei e jurisprudência), não-estatais (costumes e doutrina), primárias (lei, doutrina, e costume) e secundárias (doutrina, jurisprudência, analogia, princípios gerais de Direito e eqüidade).

2.1.FONTES ESTATAIS

Estas se fazem presentes na legislação (proveniente de lei), sendo esta uma importante fonte do direito. No entanto a legislação é tida como o conjunto de normas jurídicas, devendo as mesmas serem oriundas do Estado, por meio de seus órgãos.

Segundo Gusmão (2002), "as fontes estatais do direito são constituídas de normas escritas, vigentes no território do Estado, por ele promulgadas, no qual têm validade e no qual são aplicadas pelas autoridades administrativas ou judiciárias".

Assim sendo, as fontes estatais têm sua aplicação notoriamente precisa, partindo-se do pressuposto de que, por ser criada e exercida pelo Estado, ou seja, seus representantes, à conduta contraria ao que a legislação prevê, associar-se-á uma sanção.

A legislação como é oriunda do termo "lei", é o conjunto de normas jurídicas. Entretanto é necessário que lei e norma não sejam vistos como sinônimos.

Conforme Ferraz JR. (2001), "a norma é uma prescrição; a lei é a forma de que se reveste a norma ou um conjunto de normas dentro do ordenamento".

2.1.1.LEIS

A lei consideravelmente é uma das mais importantes fontes do direito. Podendo perceber que a se prescrever a norma, ela passará a ser lei, que consequentemente será sancionada pelo presidente e será objetivamente uma forma de punição à atos ilícitos, ou será uma forma de se preservar boas condutas. Lei, desta forma, será a forma ao qual, por meio de um representante do Estado, o mesmo será regido.

Em Venosa (2003), "a palavra lei é originaria do verbo legere = ler; ou decorre do verbo ligare, e é de notar que legere também significa eleger, escolher".

No entanto, a palavra lei pode representar não apenas normas jurídicas, mas também religiosas, cientificas, naturais, enfim, uma série de outras significações.

É necessário fazer saber que, a norma, ou prescrição, por si só não exige, nem dá direitos. Para que se tenha o direito exercível, é preciso que a prescrição passe por alguns procedimentos até que tenha caráter legal, de acordo com a legislação, ou seja, deverá ser promulgada lei para que constitua direito.

Segundo Venosa (2003), "a lei é uma regra geral, não se dirige a um caso particular, mas a um numero indeterminado de indivíduos".

Podemos encontrar dois sentidos e variadas classificações para as leis.

Em Ferraz JR. (2001), "lei no sentido formal, ou, lei formal é expressão que designa um modo de produção de normas, como examinamos até agora. Lei no sentido material, ou lei material, designa seu conteúdo".

Quanto à origem legislativa de onde promanam, as leis são federais, estaduais e municipais. Quanto à duração, as leis são temporais e permanentes. Quanto à amplitude ou ao alcance, as leis são gerais, especiais, excepcionais e singulares. Quanto à sanção, as leis podem ser perfeitas, mais que perfeitas, menos que perfeitas e imperfeitas. (VENOSA, 2003)

No entanto, é possível analisar que lei, parte de normas que serão sancionadas, ou seja, de acordo com uma determinada conduta, cria-se uma sanção que, quando promulgadas as leis, darão aos cidadãos e aos representantes do Estado o livre exercício do direito.

2.1.2.JURISPRUDÊNCIA

O modo pela qual, mesmas decisões são obtidas em determinados casos, e consensualmente são adotadas pelos tribunais como soluções às questões de Direito, ou seja, decisões de tribunais para o julgamento dos casos de modo que as decisões não estejam presas apenas aos códigos e leis.

Em Venosa (2003), "é aplicado o nome jurisprudência ao conjunto de decisões dos tribunais, ou uma serie de decisões similares sobre uma mesma matéria".

Mesmo tendo como base de suas decisões a jurisprudência, não implica que o juiz deve se prender à ela, o mesmo ao fazer o julgamento deve estar atento às circunstâncias do caso e também deve fazer o julgamento de acordo com sua consciência. (NUNES, 2002)

Segundo Venosa (2003), "a jurisprudência, como um conjunto de decisões, forma-se mediante o trabalho diuturno dos tribunais. É o próprio direito ao vivo, cabendo-lhe o importante papel de preencher lacunas do ordenamento nos casos concretos".

Cabe à jurisprudência fazer a atualização do entendimento da lei, fazendo com que sua interpretação seja atual e que possa deferir às necessidades ao se fazer o julgamento. (VENOSA, 2003)

2.2.FONTES NÃO-ESTATAIS

Outra importante fonte do direito, as não-estatais abordam em sua designação, os costumes e a doutrina.

2.2.1.COSTUMES

Segundo Ferreira (2001), "costume é o uso, habito, ou pratica geralmente observada".

Em Nunes (2002), "o costume jurídico é aquilo que a doutrina chama de convicção de obrigatoriedade, ou seja, a prática reiterada, para ter característica de costume jurídico deve ser aceita pela comunidade como de cunho obrigatório".

Conforme Venosa (2003), "o costume brota da própria sociedade, da repetição de usos de determinada parcela do corpo social. Quando o uso se torna obrigatório, converte-se em costume".

O costume jurídico surge no e do próprio seio da coletividade. Ele é fruto da prática social individualizada, caso a caso; nasce obrigatório porque as partes envolvidas assim o entendem e se auto-obrigam; provem da convicção interna de cada partícipe de sua objetivação em fatos sociais particulares, que obriga a todos os que neles se envolverem. Formado com essa convicção de obrigatoriedade, pode-se tê-lo como legitimo e atualizado. (NUNES, 2002)

Os costumes, no entanto, são práticas continuas e "repetitivas" de uma coletividade, sendo com a sua usualidade e habitualidade, tornado obrigatório. Estes devem ser perceptíveis, palpáveis, não apenas realizado, mesmo porque, os costumes não são normas escritas; e ainda como já supracitado deve partir da conscientização coletiva.

Têm-se ainda algumas classificações para os costumes. São elas: secundum legem, praeter legem e contra legem.

O secundum legem é exatamente aquele criado, erguido em lei que, no entanto, perde suas características de costume propriamente dito. (VENOSA, 2003)

O praeter legem é o que está referido no art. 4º da L.I.C.C. , aquele que preenche lacunas, é um recurso bastante útil ao juiz nos caos em que a lei é omissa. (VENOSA, 2003)

Em Venosa (2003), "o contra legem é o que se opõe ao dispositivo de uma lei, denominando-se costume ab-rogatorio; quando torna uma lei não utilizada, denomina-se desuso".

2.2.2.DOUTRINA

O termo "doutrina" não especificamente no âmbito jurídico, conforme Ferreira (2001), "é o conjunto de princípios que servem de base a um sistema filosófico cientifico".

Segundo Nunes (20002), "podemos dizer que doutrina é o resultado do estudo que pensadores – juristas e filósofos do Direito – fazem a respeito do Direito".

Pelo uso da doutrina, no que nos é colocado é que temos a capacidade de entender e estudar o Direito profundamente, ou seja, pelo esforço e concretude de grandiosos ensinadores podemos fazer novas e manter os antigos vocábulos e entendimentos na atualidade.

Para Nunes (2002), "por fim, a doutrina exerce papel fundamental, como auxiliar para entendimento do sistema jurídico em seus múltiplos e complexos aspectos".

2.3.PRIMÁRIAS

Também denominadas fonte direta ou imediata, esta corresponde segundo Venosa (2003), "às que de per si têm força suficiente para gerar a regra jurídica".

Fazem parte das fontes primárias, a lei, a doutrina e o costume. Estes, no entanto, já foram claramente abordados anteriormente.

2.4.SECUNDÁRIAS

Sendo também denominada fonte mediata, corresponde conforme Venosa (2003), "às que não têm a força das primeiras, mas esclarecem os espíritos dos aplicadores da lei e servem de precioso substrato para a compreensão e aplicação global do Direito".

Nas fontes secundarias encontramos, a doutrina, a jurisprudência, a analogia, os princípios gerais de Direito e a eqüidade. Entretanto, não é necessário que novamente se comente sobre a doutrina e a jurisprudência.

2.4.1.ANALOGIA

Em Ferraz Jr. (2001), "a analogia é forma típica de raciocínio jurídico pelo qual se estende a facti species de uma norma a situações semelhantes para as quais , em principio não havia sido estabelecida".

Como o próprio termo já sugere, podemos entender a analogia como uma forma de analise mais atenta e profunda de casos complexos.

Trata-se de um processo de raciocínio lógico pelo qual o juiz estende um preceito legal a casos não diretamente compreendidos na descrição legal. O juiz pesquisa a vontade da lei, para transportá-la aos casos que a letra do texto não havia compreendido. (VENOSA, 2003)

Temos ainda duas maneiras de operar a analogia: pela analogia legal e pela analogia jurídica.

Conforme Venosa (2003), "na analogia legal, o aplicador do Direito busca uma norma que se aplique a casos semelhantes".

Quando se recorre a textos mais profundos e complexos pelo fato de o interprete não obter um texto semelhante ao caso que está sendo encaminhado, ou então, os textos são insuficientes, e tenta retirar do pensamento dominante em um conjunto de normas uma conclusão para o caso, temos à analogia jurídica (VENOSA, 2003)

Vemos então que o uso da analogia se dará quando houver à necessidade de uma interpretação mais complexa, para se preencher as lacunas.

2.4.2 PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO

Se não fosse tão difícil e complicado conceituar os princípios gerais de direito, poderíamos dizer que seria a origem geral do direito, mas não se finda apenas nisso.

Conforme Venosa (2003), "os princípios gerais de direito são regras oriundas da abstração lógica do que constitui o substrato comum do Direito".

Os princípios são de grande importância para o legislador, "como fonte inspiradora da atividade legislativa e administrativa do Estado". (VENOSA. 2003)

2.4.2.EQÜIDADE

A noção que podemos obter de eqüidade, seria a de que, enquanto o Direito regula a sociedade com normas que demonstram o justo e o igualitário, a eqüidade irá adequar à norma a um caso concreto.

Para Venosa (2003), "a eqüidade é uma forma de manifestação de justiça que tem o condão de atenuar a rudeza de uma regra jurídica".

Assim sendo, é possível de entender que a eqüidade é a forma do julgador de fazer a devida, melhor e mais coerente interpretação da lei, para explicar ao caso concreto.







Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.”

Conforme o mencionado dispositivo legal, o juiz não pode deixar de sentenciar ou despachar sob a alegação de lacuna ou obscuridade da lei, cabendo-lhe aplicar, conforme o caso, não havendo normas legais, a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.





quarta-feira, 10 de novembro de 2010

A vida com mais sorrisos.

Acabei de fazer um tour pelas principais notícias do país, e diante do fracasso do Enem, discussão sobre grau de alfabetização de político e obras paradas por irregularidades minha resposta é esse vídeo:

Tessituras




Capa do livro "Tessituras"



No útimo sábado, dia 06 de novembro houve o lançamento do livro "Tessituras", no Iate Clube de Fortaleza.

" (...) Tessituras", de Ana Valeska, Márcia Sucupira e Maíra Ortins, é, em um princípio óbvio, um livro a três. E, para além disso, uma costura de afetos. Aliás, não é daquelas bem acabadas: é daquelas com uma variedade de pontas de linha, indicando o caráter de obra inacabada, espaço de sobra para quem quiser chegar e, das pontas, dar seu nó e se juntar às três. Foi um tanto isso que fez a escritora e antropóloga Glória Diógenes, que, se achegando, escreveu a apresentação. Segundo Glória, tessitura é como a reunião de notas musicais para formar canção. 'Não é sol, nem lá, nem si, é solasí', explica a também poeta." (Diário do Nordeste, caderno 3)

Ainda não li o livro, mas pretendo lê-lo em breve. Ana Valeska já foi minha professora (a mais doce de todas...) e Márcia Sucupira ainda é (que força ela transmite...), e acredito ser uma obra deliciosa de ler.

Ana Valeska postou em seu facebook um trechinho da obra, para nosso deleite:

"Então corri
atravessando jardins e uma brisa forte desalinhou meus cabelos.

Ah, como eu
voaria com o vento para te encontrar...

Sem freios,
proclamei o amor de peito aberto!

Joguei as
palavras no ar.

Você é capaz de
me ouvir?"
Ana Valeska Maia (trecho do texto Palavras ao vento)


Espero ler o livro nas férias, como bem sugeriu a professora Márcia, e depois posto minhas impressões... por hora fica só a curiosidade mesmo...

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

LEI DA FICHA LIMPA (LEI Nº 135/10)

Aqui está um relatório escrito por mim sobre uma palestra proferida pelos Professores Fábio Zech e Dinarte, na Fanor, sobre a Lei da Ficha Limpa. Nele omito qualquer opinião pessoal, mas apoio totalmente a decisão do Supremo Tribunal de Justiça. Acho que esse é um grande passo para diminuir a corrupção nesse país. Se não podemos tirar os corruptos que já estão lá, pelo menos vamos evitar que o número deles aumentem "roubando" não só o nosso dinheiro, mas a nossa fé e nossa esperança de um futuro melhor.

PALESTRA LEI DA FICHA LIMPA (LEI Nº 135/10)


Recentemente no Brasil tivemos eleições para escolher os candidatos aos cargos de Presidente, senadores, deputados federais e estaduais. Diante do quadro de eleições sempre muito disputadas e calorosas, tivemos uma grande polêmica em relação à Lei nº 135/10, conhecida popularmente como “Lei da Ficha Limpa”.

Em palestra proferida na Fanor no dia 1º Novembro, pelos professores Fábio Zech e Dinarte, levantou-se a questão da Ficha Limpa, onde foram apontadas divergências e polêmicas em relação à lei da tentativa de discutir a mesma com os alunos do Curso de Direito.

A Lei nº135/10, segundo Fábio Zech, é fruto legislativo de uma pressão social, um clamor popular para que não seja mais permitido a pessoas com idoneidade abalada concorrerem a cargos públicos. A Lei da Ficha Limpa, para o Profº Dinarte, tenta buscar aferir se os postulantes a cargo público político têm capacidade moral para fazer parte da composição do poder executivo, ou seja, se os mesmos têm capacidade eleitoral passiva- capacidade para serem votados, ou seja, a Lei da Ficha Limpa coloca alguns requisitos essenciais para que se averigue se o indivíduo possui idoneidade para praticar os atos de administração inerentes ao cargo a que se candidata. Se não possuir não lhe será permitido concorrer a tal cargo. Portanto, a Lei da Ficha Limpa proíbe a candidatura de políticos condenados pela Justiça, valendo inclusive para as eleições de 2010.

O grande questionamento das pessoas era se a Lei da Ficha Limpa poderia vigorar para as eleições de 2010, já que para alguns feria o princípio da retroatividade, mas, os palestrantes já mencionados deram maior atenção à aplicação da lei no caso de renúncia de políticos a mandato eletivo visando escapar do processo de cassação. Nesse caso, a lei atinge as renúncias ocorridas mesmo antes da vigência da lei.

O Senador Jáder Barbalho entrou com recurso para que pudesse concorrer às eleições de 2010, mas o STF entendeu não ser possível o mesmo concorrer a esta eleição devido o mesmo ter renunciado ao cargo anteriormente para não sofrer processo de cassação. A decisão dos ministros não foi unânime, com empate de 5 x 5, e o desempate se deu através de um ato normativo infra-legal que diz que, no caso de empate o ato impugnado deve ser mantido, isso quando o voto de qualidade não for possível.

O professor Dinarte explanou sobre algumas divergências em relação à Lei nº 135/10, apesar de concordar que a norma atende ao que a norma constitucional dispõe. O primeiro ponto é a presunção de inocência, já que a lei observa decisões administrativas e judiciárias. O STF entende que a lei não fere tal princípio, e o professor Dinarte concorda.

Quanto ao princípio da anualidade, onde a alteração de normas que afetem o processo eleitoral devem ser feitas 01 ano antes do período eleitoral, assim como o STF, o palestrante tem o entendimento que esse princípio não é ferido porque o que a Lei da Ficha Limpa altera não é o processo eleitoral, mas apenas os requisitos para o deferimento de candidatura.

O professor Fábio Zech, ainda, aponta duas principais polêmicas em relação à Lei daFicha Limpa, são elas; o conflito entre dois princípios constitucionais (moralidade administrativa pública X presunção de inocência) e a fixação da lei no tempo.

No que tange o primeiro ponto, o STF usou a ponderação, ao entender que a moralidade administrativa sobrepõe a presunção de inocência, onde a e lei impedi a candidatura de um candidato que não possui idoneidade. Porém, acrescenta que esse é um precedente perigo. Salienta ainda que essa decisão se deu apenas em apreciação de um recurso ordinário, ou seja, no caso concreto, e o STF ainda não julgou a lei em abstrato.

Em relação ao segundo ponto, sobre a fixação da lei no tempo, a lei retroagiu para atingir atos praticados antes da edição da lei, o que abre o questionamento sobre a segurança jurídica, garantida em nossa Constituição Federal.

Os dois professores concordam que houve uma falha na decisão do Supremo Tribunal de Justiça, observando a constitucionalidade da forma como se deu o desempate, já que o mesmo poderia ter usado o artigo do Regimento Interno que fala sobre o HABEAS CORPUS e que coloca o paciente em liberdade. Nesse caso, a decisão teria sido totalmente diferente, e o Senador Jáder Barbalho teria conseguido participar das eleições de 2010, já que era a decisão mais benéfica ao paciente.

Constitucionalmente falando, o profº Fábio alerta para o fato da decisão do Supremo Tribunal de Justiça soar como uma sanção, indeferindo a candidatura do Senador em questão.

domingo, 7 de novembro de 2010

O que as mulheres querem? O que as pessoas querem?

Aqui no computador, maridão assistindo tv, de repente um anúncio pergunta: "O que as mulheres querem"? e meu marido responde: "amor" e olha para mim procurando um sinal de aprovação, e eu, com tom de ironia digo: "amor, sexo e dinheiro"... e então, risos.

Aparentemente esse "estória" não tem nada a ver com o foco desse blog, mas na verdade tem sim. Não sou nenhuma socióloga, especialista em relações, mas posso afirmar, diante das observações que tenho feito, que cada vez mais as pessoas, não só as mulheres, buscam incenssantemente a realização de seus desejos imediatos, buscando com o dinheiro e o sexo chegar à felicidade.

E o que isso interfere no direito? Simples?
Todos temos alguém que busca a força estatal do poder judiciário para resolver conflitos que, a meu ver, poderiam ser resolvidos através do diálogo e da ponderação. Mas, realmente, fica difícil pedir um reconhecimento de paternidade a uma pessoa que você só viu uma vez, em uma festa que estava "bombando", e que você nem lembra ao certo o nome, concorda?


Não estou querendo julgar, nem tentando ser uma puritana, mas questiono, nesse mundo louco que vivemos, onde está cada vez mais difícil estreitar as relações e as pessoas se escondem atrás/frente de seus computadores, não conversam mais, não passeiam ao ar livre, enfim... colocar nas mãos da justiça toda a responsabilidade de pôr ordem nas coisas é acreditar em uma utopia.
Todos temos que fazer a nossa parte, amor, sexo e dinheiro são muito bom, mas querer tudo ao mesmo tempo de forma inconsequente é um caminho turvo que não acredito ser o melhor a ser seguido.

Boa noite, uma ótima semana... paz e serenidade para todos.

sábado, 6 de novembro de 2010

Ame!

Hoje escutei uma frase, tão simples e natural, mas que tem todo o sentido da nossa existência... "ame"!

Ontem o Globo Repórter abordou o tema afeto, o afeto que cura, que faz bem, que opera [milagres].
E não é o afeto, o amor, o carinho, a atenção que movem o mundo, que nos fazem ter força vai levantar todos os dias diante das dificuldades, dos problemas e das "confusões" do dia-a-dia?

E mais, não é esse amor que nos faz crer que, apesar dessa violência e corrupção, o mundo pode ser melhor?

Como diz a sábia Ana Valeska, tudo está entrelaçado, e o amor nos possibilita ver o direito como auxílio nessa jornada pela busca da felicidade, da paz e do amor entre os povos.

Então, como diz Aninha... ame! ame! ame!
A tudo e a todos, e o mundo será mais colorido. Os problemas existirão, mas nossas forças serão maiores para superá-los...

A todos uma ótima noite, fiquem todos com o amor... e sejam felizes!!!

sexta-feira, 14 de maio de 2010

A justiça como sentido do Direito

- JUSTIÇA – ELEMENTO FUNDANTE DO DIREITO

A justiça funciona como doação de sentido para o Direito. Isso quer dizer que, desde a Antiguidade a justiça dá sentido às práticas do Direito.
Na modernidade o Direito se transformou em uma prática meramente técnica, vazia de sentido e vista apenas como objeto de trabalho e renda. E é a justiça quem vai mudar esse sentido de Direito.
Na história da humanidade vemos vários casos em que o Direito está serviço dos desmandos políticos e econômicos. No Brasil, por exemplo, analisando a história das instituições jurídicas, podemos perceber que o pensamento legalista tem servido para justificar a imposição do poder das oligarquias sobre a maioria do povo. Ou seja, ela serve como suporte para a conservação do poder e para justificar o uso da força armada contra as manifestações populares.
No Brasil existiam regras que ordenavam a vida dos nativos, antes da colonização. Porém, após a colonização, há a dominação do Direito vigente na Coroa Portuguesa, que passou a predominar. Em outras situações, o direito foi usado como motivo para essa dominação, como na ditadura militar.
Assim um direito que não têm essência nem finalidade pode servir a qualquer finalidade, independente se o valor é justo ou injusto, podendo até servir apenas para a dominação.
Esse sentido que a justiça dá ao Direito não se refere somente ao que é jurídico, mas também ao que é não-jurídico, mas que possui um valor na sociedade.

- JUSTIÇA ARITMÉTICA E JUSTIÇA GEOMÉTRICA

A justiça só se realiza se for pensada como igualdade. Ela se corporifica nas relações e pode ser aritmética ou geométrica.
A justiça geométrica leva em consideração a proporcionalidade, que é a distribuição de direitos e deveres, permitindo a existência de desigualdades.
A justiça aritmética refere-se ao igualitarismo levado ao extremo, e depende que o código seja forte ou fraco na sociedade.

- DIREITO E JUSTIÇA SÃO CONCEITOS DIFERENTES

Direito e justiça são conceitos diferentes. Algumas vezes eles podem andar sem sintonia, outras vezes não. Nem sempre eles andam lado a lado. Apesar de eles não estarem sempre juntos, o Direito sempre busca a justiça, tem nela seu objetivo e sua finalidade de existir na vida social. Por isso se fala que a justiça deve sempre ser a meta do direito.

- JUSTIÇA EM FACE DO DIREITO

A justiça, em face do direito, desempenha três papéis:
1- Servir como meta do direito: É a justiça quem vai dar sentido e finalidade ao Direito.
2- Servir como critério ora julgamento: Através da justiça é que vão se avaliar as decisões e práticas coercitivas do Direito.
3- Serve como fundamento histórico: O direito explica como os usos humanos ocorrem em decorrência de valores razoáveis.

CONCLUSÃO:

Apesar de difícil conceituar justiça, ela continua a ser um valor essencialmente humano e profundamente necessário para as realizações do convívio humano.
Como diz Tercio Sampaio, o direito sem a justiça é um direito sem sentido, pois é a justiça quem serve às causas de garantir o convívio justo e equilibrado da sociedade.

domingo, 9 de maio de 2010

Dia das Mães


O Dia das Mães é, sem dúvidas, uma das datas comemorativas mais universais que existem. Olhando para o passado, vemos indícios de tal comemoração já nas antigas civilizações. Os gregos e romanos dedicavam um dia para homenagear Reia e Cibele, respectivamente, que eram consideradas mães dos deuses.

Outra comemoração semelhante que podemos citar é proveniente do século XVII. Na Inglaterra, havia um domingo em que os filhos entregavam presentes para suas mães durante as missas. Nesses dias, inclusive, os mesmos eram liberados de seus afazeres.

Contudo, o Dia das Mães como conhecemos, isto é, desvinculado de aspectos religiosos, se originou em 1904, nos Estados Unidos. A protagonista desta história foi Anna Jarvis, uma jovem americana filha de pastores que havia perdido sua mãe, uma mulher bastante comprometida com causas sociais.

Para perpetuar a memória da mulher e para confortar Anna, que havia entrado em um estado de depressão, os amigos da jovem resolveram fazer uma festa. Desta forma, Anna resolveu estender tal comemoração para todas as mães, vivas ou mortas. Em pouco tempo, a história de Anna se alastrou por todo o país. Em 1914, o Congresso americano oficializou o dia 9 de maio como o Dia das Mães.

Inúmeros países seguiram, posteriormente, o exemplo dos Estados Unidos. A grande maioria deles, assim como o Brasil, comemora o Dia das Mães no segundo domingo de Maio.

Fonte: http://www.historiadetudo.com/dia-maes.html

sábado, 8 de maio de 2010

Boas vindas!!!!


Estou iniciando, tanto aqui no blog como no mundo do Direito.
O título do blog é o mais perfeito resumo de como, para mim, o Direito deve ser encarado.
Não apenas conhecer, mas viver, sentir dentro de si o Direito se manifestando...
É disso que nossa sociedade está precisando, de mais pessoas que vejam com os olhos do coração, que sintam amor pelo que fazem, que usem o lado emocional para ver a vida com um pouco mais de romance, não de ficção, mas de paixão, paixão pelos outros, paixão pelo mundo, paixão pela vida.
É assim que começo essa jornada, com paixão nos olhos, e "sentindo o Direito" em todas as formas...
Sejam bem-vindos ao meu humilde espaço...