Um portfólio do material que tenho produzido em minha vida acadêmica no curso de Direito.

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

PROCESSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ




O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará regula a composição e a competência dos órgãos julgadores e de direção do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, regula o processo e o julgamento dos feitos de sua competência e disciplina os seus serviços. Em seu artigo 55, dispõe sobre as petições e os processos, que deverão ser registrados no protocolo da Secretaria do Tribunal no mesmo dia de seu recebimento



Em matéria criminal, observando o art. 188, os acórdãos criminais serão suscetíveis de embargos de declaração no prazo de dois dias, contados de sua publicação, quando houver ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, devendo ser deduzidos em petição que constem os pontos em que haja a incidência dos fatores antes mencionados. Deverão ser dirigidos ao Relator do acórdão, que indeferirá o requerimento se não preenchidas os pressupostos do artigo 189.



Em matéria cível, poderá qualquer das partes opor embargos de declaração, em petição dirigida ao Relator, dentro de cinco dias da data da publicação, segundo o mesmo rito dos embargos de declaração em matéria penal, ressaltando-se que no caso de embargos declaratórios os prazos serão interrompidos par outros recursos e, quando julgados protelatórios, os recorrentes estarão sujeitos à sanção prevista no art. 583 do CPC. Os embargos de declaração independerão de preparo.



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