Um portfólio do material que tenho produzido em minha vida acadêmica no curso de Direito.

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

QUETIONÁRIO II - CONTRATOS

1. Como era a classificação dos contratos no Direito Romano?



Contratos Reais: aqueles que necessitam, para sua validade, da existência de um acordo de vontade entre as partes contratantes, denominada conuentio, e da efetiva entrega da res (coisa).



Contratos Consensuais: Os contratos consensuais são os que exigem o consensus das partes para a geração de obrigações. Representam o afastamento gradativo do formalismo, pois dão maior ênfase ao consenso das partes em detrimento da forma.


Contratos Inominados: derivados das convenções cumpridas unilateralmente que buscam a contraprestação para se configurar o sinalagma. O termo "contratos inominados" não está associado à inexistência de nome próprio a identificar cada instituto, mas sim pelo fato de não serem reconhecidos, à primeira vista, como "contratos", haja vista a origem na nuda pacta. A natureza contratual somente se configura a partir de uma prestação unilateral que requer uma contraprestação equivalente.


“Quase Contratos”: o ato lícito e voluntário que torna seu autor credor de outra pessoa, sem que tenha havido prévio acordo de vontades entre ambas". Não está Corpus Iuris Civilis, que se refere ao termo Obligatio ex quase contractu, e seu equivalente Obligatio ex quase delictu, no caso do "quase delito".



2. Todo contrato unilateral é, ao mesmo tempo, gratuito? Há exceção?


Não, pode haver a possibilidades de um contrato ser unilateral, mas acarretar algum ônus, como no caso do mútuo feneratício, em que é convencionado o pagamento de juros. É unilateral porque de natureza real, só se aperfeiçoa com a entrega do numerário mutuário, não bastando o acordo de vontades. Feita a entrega, nenhuma outra obrigação resta ao mutuante. Por isso se diz que gera obrigação somente para omutuário.


3. Se João e Lia, ao firmarem um contrato de locação se dirigirem a uma papelaria

e comprarem um contrato e assinarem, posso dizer que este é um contrato de

adesão? Fundamente sua resposta.


Não, pois trata-se de um contrato-tipo, que difere do contrato de adesão porque não lhe é essência a desigualdade econômica dos contratantes, bem como porque admite discussão sobre o seu conteúdo. Nesse contrato as cláusulas não são impostas, mas apenas pré-redigidas.


4. Quanto à forma, como se classificam os contratos?


Solene ou formais: Contratos que devem obedecer à forma prescrita em lei para se aperfeiçoar.


Não solenes: são de forma livre, bastando o consentimento para sua formação.


Consensuais: aqueles que se forma unicamente pelo acordo de vontades, independente da entrega da coisa e da observação de determinada forma.


Reais: são os que exigem, para se aperfeiçoar, além do consentimento, a entrega da coisa que lhe serve de objeto.



5. Diferencie contrato principal de acessório.

Os contratos principais são os que têm existência própria, autônoma e não dependem, pois, de qualquer outro, como a compra e venda e a locação.


Já os contatos acessórios têm a existência subordinada à do contrato principal, como a cláusula penal e a fiança.




Nenhum comentário:

Postar um comentário